Fechar
Socilitações

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade. Seu consentimento se aplica aos seguintes domínios: acaocontabil-ba.com.br

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

25 abril 2024

Ação Contábil

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

A 2ª seção do STJ decidiu que a demora em fila de banco para além de prazo previsto como limite em legislação local não gera, por si só, dano moral.

Após debates, não só jurídicos como filosóficos sobre a "perda do tempo", os ministros, por maioria, fixaram a seguinte tese:

"O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação para a prestação dos serviços bancários não gera, por si só, dano moral in re ipsa."

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

No caso analisado, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a espera não acarreta, de plano, dano moral, dependendo de comprovação de violação de direitos. O Tribunal reformou a sentença, condenando o Banco do Brasil a reparar o autor, e admitiu IRDR sobre o tema, fixando tese.

Voto do relator

O relator do processo no STJ, ministro Cueva, decidiu afastar a indenização por danos morais. Para o ministro, a mera invocação de contrariedade à legislação municipal que estabelece o tempo máximo não é suficientemente apta a ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos suportados pelo consumidor, que fica, portanto, incumbido de demonstrar o dano concreto sofrido. Ele citou precedentes das 3ª e 4ª turmas nesse sentido.

Ele completou dizendo que a demora em fila de banco deve ser excessiva ou ser acompanhada de outros constrangimentos para ensejar direito à reparação, porque a espera, em regra, é mero desconforto, que não tem o condão de afetar direitos de personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço.

"O mero transcurso do tempo, por si só, não impõe um dever obrigacional de ressarcimento por não configurar, de plano, uma prática abusiva a acarretar uma compensação pecuniária, como pressupõe a teoria do desvio produtivo, que considera a perda do tempo útil uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo."

S. Exa. ainda citou o avanço tecnológico, e a possibilidade de realizar atividades bancárias de forma predominantemente virtual. "A vida tem seus contratempos, com os quais todos precisam lidar, e a modernidade tem buscado minimizá-los na medida do possível."

Ele concluiu dizendo que admitir a indenização seria incentivo à judicialização, de modo a sobrecarregar ainda mais o já lotado Judiciário.

Os ministros, por maioria, concordaram com o relator.

Divergência parcial - "Tempo é vida"

Ministra Nancy Andrighi apresentou divergência parcial. Ela iniciou seu voto fazendo considerações sobre o tempo como bem jurídico.

"O tempo como bem jurídico, grandioso como é, o tempo não pode ser considerado mero decorrer de dias, horas, minutos e segundos, mas representa efetivamente um período de vida por meio do qual podem ser realizadas diversas atividades, desde as comezinhas até as mais enobrecedoras. E o tempo é implacável. Durante sua inevitável passagem, evidencia-se a fragilidade do homem, porquanto o tempo que passou não mais retornará, e cabe ao ser humano, consequentemente, adaptar-se a essa incômoda realidade, desfrutando ao máximo do seu tempo presente enquanto ainda o tem."

A ministra cita que as relações jurídicas não passam ilesas, sendo influenciadas por institutos jurídicos com nítida relação com o transcurso temporal, como juros, correção, prescrição.  Diz, ainda, que o tempo desponta como valor jurídico, permitindo a tutela do direito ao aproveitamento livre do tempo pelos próprios indivíduos. "Tempo é vida", afirmou.

A ministra citou precedentes envolvendo a reparação pelo desvio produtivo do tempo, e concluiu que a demora na prestação de serviços bancários gera, sim, dano moral in re ipsa em determinadas circunstâncias: quando excessiva, reiterada, associada a outros constrangimentos, ou quando evidenciada a hipervulnerabilidade do consumidor.

Assim, propôs tese que se assemelhava à do ministro Cueva no início, mas acrescentava determinadas circunstâncias nas quais o dano seria presumido.

Debates

Para o ministro Noronha, abrir caminho para a indenização pela demora culminaria em consequências em outros setores. "Ela não vai ficar apenas no sistema financeiro. Vai ter que chegar nos hospitais, postos de saúde. (...) Vivemos em um país assim. E se a gente não conhecer essa realidade, ou desprezar essa realidade, não vamos estar protegendo o consumidor, vamos proteger uma indústria da advocacia que está atrás disso."

Para Isabel Gallotti, a tese proposta pela ministra Nancy era perigosa, e poderia evitar a chegada de processos sobre o tema ao STJ.

Após debates sobre ambas as teses apresentadas, os ministros Isabel Galloti, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Antonio Carlos e Humberto Martins acompanharam a proposta de Cueva.


Fonte: Migalhas

Voltar para notícias